Notícias

Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

 

NOTA TÉCNICA N. 01/2011 - Exigência de negativa de tributos municipais

 

                                       MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, 1º Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, edita nota técnica para que reste esclarecido aos usuários do serviço registral aos prepostos da serventia e ao público em geral, o quanto segue:

 

                                       A Constituição Federal (art. 22, XXV), em seu art. 22, consigna que “compete privativamente à União legislar  sobre registros públicos”, (lavratura e registros), sendo, portanto, vedado aos Estados Membros e aos Municípios, legislar sobre tais matérias;

 

                                       A legislação federal ao regulamentar a lavratura e registro de escrituras transmissivas de imóveis (lei ordinária n. 7433, de 18/12/1985, e Decreto Federal regulamentador n. 93.240, de 09/09/1.986), expressamente consigna que as certidões negativas de tributos municipais “somente serão exigidas para a lavratura das escrituras que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.”

 

                                     Assim, a legislação municipal não pode, sob pena de incidir na maior das ilegalidades (que é a inconstitucionalidade) impedir o particular de obter a lavratura de títulos que impliquem em transferência de domínio, nem o registro de tais títulos perante o registro de imóveis, desde que tais títulos se amoldem aos preceitos da legislação federal.

 

                                   Assim, objetivando bem atender ao interesse público, e, ainda, esclarecê-los sobre tal questão, bem como informar os prepostos colaboradores do ora subscritor, fica consignado que ao serem qualificados os títulos, quanto  à exigência de certidões negativas de tributos municipais, serão observadas as seguintes regras:

 

 

 

 

                                 a)- Não serão exigidas as certidões negativas municipais para registros de escrituras (públicas ou particulares) que não impliquem em transferência de domínio (exceto naqueles hipóteses em que leis federais especiais contenham tais exigências - servindo de exemplo: os registros de loteamentos – lei federal 6766/79 e registros de incorporações e instituições de condomínio – lei federal n. 4.591/64);

 

                  b)- Serão exigidas certidões negativas de tributos municipais para o registro de escrituras (públicas e particulares) que impliquem a transferência de domínio;

 

                                       c)- Não serão exigidas as certidões na forma do item “b”, desde que  no instrumento conste “expressa dispensa pelo adquirente, que neste caso,  deverá declarar-se ciente de que, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento de eventuais débitos fiscais municipais existentes sobre o imóvel”.

 

                                  Guarulhos, 06 de Maio de 2.011.


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