Notícias

Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

 

NOTA TÉCNICA n.02/2012 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, Oficial do 1º Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, edita nota técnica para que reste esclarecido aos escreventes qualificadores, usuários do serviço registral e ao público em geral, o quanto segue:

           1. Em decorrência da publicação do Provimento n. 08/2012 da Corregedoria Geral em 29/03/2012 que introduziu as alíneas “j”, no item 12, e “r”, no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujo teor é o seguinte:

“Artigo 1º: São introduzidas as alíneas “j”, no item 12, e “r”, no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“12. O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos deverão:

(...)

j) cientificar as partes envolvidas das possibilidades de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses: a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável. “; e

“15. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter:

(...)

r) a cientificação, quando for o caso, de que trata o item 12, “j”, desta Seção.”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de março de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 29.03.2012)”

 

2. Fica estabelecido que se nas escrituras públicas e particulares lavradas a partir da data de 29/03/2012 não constarem a cientificação das partes sobre a CERTIDAO NEGATIVA DE DÈBITOS TRABALHISTAS (CNDT), (ou seja, se a CNDT foi apresentada ou dispensada pelas partes) o título será qualificado negativamente, necessitando ser aditado a fim de se adequar as alíneas “j”, no item 12, e “r”, no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

 Guarulhos, 29 de Março de 2012.


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