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NOTA TÉCNICA N. 01/2012 - Certidão de matrícula com negativa de ônus

Certidão de matrícula com negativa de ônus

                                       MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, Oficial do 1º Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, edita nota técnica para que reste esclarecido aos usuários do serviço registral e ao público em geral, o quanto segue:

 

                                       Não só é desnecessário, como incorreto, o fornecimento de certidão (por cópia do inteiro teor da matrícula) que negue o inexistente (ou seja: outros ônus reais, além daqueles que lançadas na matrícula;

                                        Essa questão foi, com muita propriedade abordada pela registradora imobiliária paulistana e estudiosa do assunto (Dr MARIA HELENA GALDONFO) em trabalho apresentado em Encontro dos Registradores e depois público, no qual consta:      

 

                                      “Se os registradores e seus funcionários tiveram de passar por um período de adaptação às modificações implantadas pela Lei 6.015/73, o mesmo aconteceu com o público usuário dos serviços.

                                          Um dos aspectos mais interessantes dessa mudança foi a expedição de certidões de matrículas por cópia reprográfica. Era esperada a desconfiança e a estranheza com que foram recebidas as primeiras certidões. Mas a maioria dos usuários logo se habituou a elas, até porque percebeu que era muito fácil sua leitura e rápida a visualização da situação jurídica do imóvel.

                                        Ainda assim, muitas vezes os Cartórios recebem solicitação, em geral feita por funcionários de imobiliárias ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, para que conste expressamente da certidão de matrícula a negativa de alienação e ônus. Às vezes, o pedido é para que conste até a declaração da inexistência de qualquer outro ato de registro ou averbação, além do que consta na matrícula referente ao imóvel objeto da certidão.

                                    Pela leitura dos artigos 176, § 1º, I; 227, 230, 232 e 246 da Lei 6.015/73 verifica-se que, uma vez matriculado um imóvel, todos os atos registrais a ele relativos (registros e averbações) são obrigatoriamente procedidos na respectiva matrícula.

                                 Conforme os dois primeiros dispositivos citados, cada imóvel terá matrícula própria, aberta necessariamente por ocasião do primeiro registro. Manda o art. 230 que, em caso de ônus gravando o imóvel, essa circunstância seja averbada na matrícula, logo após sua abertura, esclarecendo o art. 232 que os registros e as averbações se farão em seqüência, precedidos das letras "R", ou "Av", conforme o caso. Finalmente, o art. 246 dispõe que, além das hipóteses enumeradas no art. 167, II (averbações, entre as quais as de cancelamento de ônus e direitos reais), serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras circunstâncias alteradoras do registro.

                               Portanto, não há possibilidade alguma de existir ônus sobre o imóvel matriculado, ou qualquer averbação que a ele diga respeito que não conste da respectiva matrícula.

 

                              Pelas mesmas razões não há porque negar alienação. Pela leitura da matrícula conclui-se obviamente que o imóvel é de propriedade da última pessoa que nela figura como adquirente, a qualquer título.

 

                            Ainda que essa conclusão não decorresse logicamente dos textos legais, observo que o art. 21 determina que "sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal".

 

                            Assim sendo, a reprodução da matrícula do imóvel devidamente certificada não exige negativa de alienação e ônus. A razão é que, caso houvesse alienação ou ônus, sua consignação seria obrigatória na própria matrícula.

                            Não só é desnecessário, como incorreto, o fornecimento de certidão que negue o inexistente. A modernização da sistemática registral exige mentalidade renovada dos registradores e do público usuário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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